- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011076-20.2023.5.15.0051, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESCONTOS SALARIAIS. RESTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a primeira reclamada, ora agravante, apontou somente uma falta injustificada, o que não é compatível com os autos, nem com o montante descontado. Concluiu que “ cabe ao empregador, e não ao empregado, a prova robusta, quanto à regularidade dos descontos salariais, desiderato processual do qual, a primeira Reclamada não se desincumbiu a contento ”. Para se adotar conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Por sua vez, consoante se constata do acórdão recorrido, o Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto incumbia à reclamada a prova das demais faltas descontadas do reclamante, à luz do que preceitua o inciso I do art. 818 da CLT. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que, “ no caso dos autos, nem mesmo o prazo de 20 dias, acabou sendo observado, por culpa exclusiva da primeira Reclamada, que agendou a entrega dos documentos, para o dia 2/3/2023, mas, não cuidou de convocar o Reclamante corretamente, a tempo e modo pertinentes, pois enviou Telegrama para endereço incorreto ”. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira distinta, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011076-20.2023.5.15.0051. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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