JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001628-76.2022.5.02.0059

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo 1001628-76.2022.5.02.0059, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ART. 462, § 1º, DA CLT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO EMPREGADO. Esta Corte Superior, interpretando o art. 462, § 1º, da CLT, firmou entendimento no sentido de que em se tratando de dano causado pelo empregado, não é suficiente a previsão contratual autorizando os descontos salariais, sendo necessária também a comprovação do dolo ou culpa do empregado pelos prejuízos causados, cujo ônus da prova é do empregador. No caso, o Regional foi categórico ao afirmar que a redação do documento apresentado é demasiadamente genérica, sem mencionar qualquer apuração a respeito da culpa do reclamante, pontuando, ainda, que sequer há prova de que as ferramentas tenham sido entregues ao empregado. Logo, acolher a pretensão recursal, no sentido da licitude dos descontos efetuados, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. O Regional não examinou a controvérsia à luz da natureza jurídica da parcela e da periodicidade do seu pagamento, mas sobre a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele prometido, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Por outro lado, admitido pela reclamada o pagamento da gratificação variável, incumbe a ela demonstrar que efetuou corretamente o seu pagamento, nos moldes do arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001628-76.2022.5.02.0059. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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