- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010522-07.2015.5.03.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES . A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, ao julgar o processo nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Ocorre que, no caso dos autos, o Regional entendeu que ficou provada a alegação do reclamante de que obtivera a pontuação necessária às promoções pleiteadas, diante da inércia do reclamado em juntar os documentos necessários à comprovação do correto enquadramento do autor, não havendo como divisar violação direta dos artigos 5º, II, da CF, 129 do CC e 400 do CPC. 2. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. A pretensão de divergir quanto à existência de diferenças a título de Sistema de Remuneração Variável (SRV) implicaria, inequivocamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado nesta esfera recursal, em estrita observância ao disposto na Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, a decisão regional encontra-se amparada nas provas produzidas, as quais não podem ser reanalisadas. Ademais, no que concerne à natureza jurídica da parcela SRV, a Corte Regional foi explícita ao reconhecer seu caráter salarial, por ser intrinsicamente ligada à produtividade do trabalhador, determinando sua integração à remuneração para todos os efeitos legais, conforme preceitua o § 1º do art. 457 da CLT. No mesmo sentido é a atual jurisprudência desta Corte Superior, a qual tem perfilhado o entendimento de que a verba denominada “Sistema de Remuneração Variável” possui natureza de prêmio e, diante da habitualidade em seu pagamento, está configurada a natureza salarial da parcela, o que atrai a sua integração ao salário para todos os fins. Incidência da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A controvérsia se refere a definir se a parcela Sistema de Remuneração Variável (SRV) deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, tendo em vista a disposição coletiva que determina que a referida gratificação deve incidir “ sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço ”. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que, como a referida parcela tem natureza salarial, deve integrar a mencionada base de cálculo, justamente diante da previsão coletiva de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo, de modo que não pode haver interpretação no sentido de excluir da respectiva base de cálculo parcela de natureza salarial. Estando o acórdão regional em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010522-07.2015.5.03.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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