- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100348-37.2022.5.01.0055, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte adota o entendimento segundo o qual, a despeito de especificação, pelo trabalhador, do período de recolhimento a menor ou de não recolhimento, compete ao empregador o ônus de demonstrar a efetiva regularidade, seja por se tratar de fato extintivo do direito do autor, seja por força do princípio da aptidão para a prova, pelo qual esta deve ser produzida pela parte que tiver melhores condições para isso, que, para o FGTS, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Logo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não alcança processamento, diante do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não alcança conhecimento pelo permissivo da alínea “a” do art. 896 da CLT, único fundamento da revista, pois o aresto colacionado à fl. 271 versa sobre multa por atraso de verbas rescisórias quando estas forem deferidas em Juízo, questão não discutida nos presentes autos, revelando-se inespecífico, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Registre-se, ainda que a OJ nº 351 da SDI-1 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 163/2009 deste Tribunal Superior, razão pela qual não há falar em contrariedade ao referido verbete. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100348-37.2022.5.01.0055. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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