JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000711-51.2023.5.06.0181

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000711-51.2023.5.06.0181, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WHATSAPP . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não se encontra devidamente fundamentado, uma vez que calcado apenas em divergência jurisprudencial, e o único julgado paradigma indicado nas razões do recurso de revista, oriundo do STJ, não impulsiona o processamento do recurso, pois não atende ao artigo 896, “a”, da CLT. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ALEGAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É devida a multa prevista no art. 477 da CLT quando incontroverso o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal, não se verificando nos autos prova de que a mora tenha decorrido de conduta exclusiva da empregada. A pretensão recursal de afastar a penalidade demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária (Súmula nº 126/TST). Arestos colacionados inservíveis, nos termos da Súmula nº 337, I, “a”, do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000711-51.2023.5.06.0181. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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