- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000035-93.2021.5.17.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da análise documental, o acórdão concluiu que há o registro de labor com variações nos horários de entrada e saída, com marcação de horário às 19 (dezenove) horas, o que contradiz a reclamante que alega não poder registrar saída depois das 18 (dezoito) horas. Caberia, então, à reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, o Tribunal Regional entendeu mediante análise das provas documentais e testemunhais que há compensação de horas e que o registro do ponto era fidedigno; logo, para analisar a tese da reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, pois investe contra as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000035-93.2021.5.17.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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