JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001941-21.2022.5.02.0614

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001941-21.2022.5.02.0614, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese exposta nos autos, o Tribunal Regional entendeu que a impugnação dos cálculos de liquidação procedida pelo exequente esbarra no instituto da preclusão, uma vez que, apesar de ter sido intimado para se manifestar em momento processual oportuno, quedou-se inerte. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, a questão afeta à preclusão se refere à aplicação de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Considerando a manifesta impossibilidade de processamento do recurso de revista, não há falar em deferimento ou majoração dos honorários sucumbenciais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001941-21.2022.5.02.0614. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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