- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0001005-11.2023.5.22.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO. CRITÉRIOS. EXPOSIÇÃO A RISCOS BIOLÓGICOS NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR 15. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 198. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise “Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?” foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional, reformando a sentença em que ratificada a conclusão do laudo pericial, indeferiu a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, sob o fundamento de que não foi comprovado nos autos que a Reclamante tinha contato permanente “ com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e/ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados ”, não sendo atendido, nesse contexto, o disposto no Anexo 14 da NR 15. Registrou que, mesmo tratando-se de ambiente hospitalar, não foi demonstrado o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Infere-se que a autora trabalhava em ambiente diverso daquele destinado a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Assim, a Corte concluiu que a Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, já percebido. 3. Desse modo, para acolher a tese recursal de que foi demonstrado nos autos que a Autora atendia os critérios estabelecidos no Anexo 14 da NR 15, para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não havendo falar em ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001005-11.2023.5.22.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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