- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000498-28.2022.5.09.0656, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 59-B, CAPUT, DA CLT. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. PARCELA PLEITEADA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se incide o artigo 59-B, caput, da CLT à pretensão relativa à período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional concluiu que, diante da invalidade formal do regime 12x36, são devidas as horas extras, observando-se a previsão contida no artigo 59-B, caput, da CLT. É incontroverso nos autos que o pleito se limita a parcelas devidas a partir de junho de 2018, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 3. Assim, após 11/11/2017, instituído o regime de trabalho em escala 12x36, o não atendimento das exigências legais, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional, nos termos do art. 59-B, caput, da CLT. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000498-28.2022.5.09.0656. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.