- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000958-39.2016.5.02.0062, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SESCON . PRELIMINARES DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. O agravante invoca a negativa de tutela jurisdicional do despacho de admissibilidade, sem, todavia, ter oposto embargos de declaração para que o juízo denegatório pudesse corrigir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. A insurgência encontra-se preclusa, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Por outro lado, o fato de o recurso de revista não ter sido admitido não acarreta ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Mesmo porque sequer há notícia de que a Vice-Presidência do TRT da 2ª Região tenha impedido qualquer manifestação da parte ou o pleno exercício de suas prerrogativas constitucionais com todos os meios e recursos a ela inerentes. Também não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco restou caracterizado qualquer obstáculo ao direito subjetivo de recorrer. Preliminares rejeitadas. DENUNCIAÇÃO À LIDE E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO / INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO / MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS / HONORÁRIOS DE ADVOGADO . As matérias em epígrafe não foram renovadas nas razões do agravo de instrumento, restando, portanto, preclusas. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. O agravante alega que a decisão proferida no acórdão recorrido diverge de decisões proferidas pela 3ª Turma do TST e que o despacho denegatório contraria tanto a instância extraordinária quanto os arestos colacionados no recurso de revista. Sustenta que o fato gerador da contribuição sindical é tão somente o enquadramento na atividade econômica representada pelo sindicato da categoria. Sugere que a matéria debatida não se encontra pacificada na jurisprudência e que existe conflito específico. Salienta que são descabidas quaisquer devoluções atinentes à contribuição sindical e que o ora agravante é mero arrecadador de tributo auferido pela Caixa Econômica Federal. Todavia, a Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no particular, ao entendimento de que os arestos apresentados ao confronto de teses são inservíveis à demonstração de divergência jurisprudencial, à luz do artigo 896, "a", e §8º, da CLT e da OJ da SBDI-1 nº 111. Ou seja, antes de discutir o mérito, cabia ao agravante atacar o fundamento denegatório, a fim de que restassem demonstrados os requisitos formais dos arestos apresentados a cotejo, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de dialeticidade entre o recurso e o despacho agravado obsta o seu trânsito, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Precedentes, inclusive desta 3ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000958-39.2016.5.02.0062. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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