- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001088-06.2016.5.05.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. Recurso de revista que apresenta a transcrição do tema em análise, no início do recurso, dissociada das razões recursais, não preenche os pressupostos formais, desatendendo ao disposto no artigo 896 §1º-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociada das razões recursais , não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II, IV da CLT. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. CRÉDITO TRABALHISTA. Cinge-se a controvérsia a se definir qual a taxa de juros a ser aplicada aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, uma vez que esta foi condenada ao pagamento de incorporação de função e reflexos. Esta Corte Superior tem entendimento sobre o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, inserido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que autoriza sua aplicação de ofício para correção de valores cobrados à Fazenda Pública. Nesse sentido editou-se, assim, a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno/TST. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 foi declarado apenas parcialmente inconstitucional quanto à adoção do rendimento da caderneta de poupança para fixação dos juros moratórios. Isso porque tal declaração de inconstitucionalidade se limita aos juros da mora incidentes sobre os débitos estatais oriundos de relação jurídico-tributária. No caso dos autos, a condenação da Fazenda Pública decorre de relação jurídica não tributária, pois se refere a créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Assim, é constitucional a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança para fixação dos juros da mora devidos pela Fazenda Pública em dívidas não-tributárias. Aplicável, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST. Precedentes: Recurso de revista conhecido por violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; recurso de revista conhecido por violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001088-06.2016.5.05.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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