JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012161-52.2015.5.15.0041

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0012161-52.2015.5.15.0041, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNAL PLENO. PROVIMENTO . A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, após a publicação da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei n° 9.494/97, os juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem ser fixados no percentual estabelecido pelo referido artigo, observadas as alterações legislativas posteriores, entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte. Nos termos da referida orientação jurisprudencial, a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Oportuno salientar que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade da aplicação dos rendimentos da caderneta de poupança como índice de juros de mora, limitou sua decisão aos créditos oriundos de relação jurídico-tributária, permanecendo hígido o entendimento perfilhado no item III da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, o qual estabelece o mencionado índice para os juros de mora nas condenações de verbas trabalhistas impostas à Fazenda Pública. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, reportando-se à declaração de inconstitucionalidade do STF em comento, determinou que na condenação das verbas trabalhista impostas ao ente público reclamado deveria incidir os juros previstos no artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, o que destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012161-52.2015.5.15.0041. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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