- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso de Revista 0010137-61.2018.5.15.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. OJ 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na OJ 7 do Tribunal Pleno do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. OJ 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Para os débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária deve ser aplicado o índice de juros que serve à remuneração dos depósitos em caderneta de poupança. A inconstitucionalidade declarada por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 está restrita aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Quanto à relação não tributária, a norma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, continua em vigor. A decisão regional está dissonante da jurisprudência pacificada do TST. Assim, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na OJ 7 do Tribunal Pleno. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010137-61.2018.5.15.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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