- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0100244-57.2023.5.01.0266, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS DE FGTS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra decisão monocrática. A agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, relacionadas ao método de apuração da correção monetária dos depósitos do FGTS, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, o fato de o agravo de instrumento encontrar-se desfundamentado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido . 2. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. MESMO NOS CASOS DE EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMAS Nºs 70 e 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 E RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador deixa de efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS, alegando a existência de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal para saldar a dívida. Na hipótese , é incontroverso que o reclamado deixou de recolher os depósitos do FGTS do período de janeiro de 2018 a julho de 2023, situação grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT. Com efeito, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a seguinte Tese Vinculante, tema nº 70 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos: “ A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Lado outro, quanto ao parcelamento junto ao órgão operador do FGTS, o entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Isso porque o empregado possui o direito potestativo de requerer em Juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016, decidiu firmar a Tese Vinculante 141, nos seguintes termos: “ O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. Assim, a decisão regional em que se declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude da falta de recolhimento dos depósitos do FGTS, a despeito de existir parcelamento administrativo pela reclamada, junto à CEF, encontra-se em consonância com jurisprudência pacificada desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100244-57.2023.5.01.0266. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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