JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002416-60.2012.5.15.0071

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002416-60.2012.5.15.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se do r. despacho de admissibilidade (pág. 1353) que foi denegado seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso, o que de fato aconteceu. No caso, restou claro no v. acórdão que as atividades realizadas pelo reclamante durante todo o contrato de trabalho foram caracterizadas como periculosas (pág. 842) e que não é necessária exposição permanente ao agente de risco, bastando a sua habitualidade, ainda que de forma intermitente. Constou ainda do v. acórdão regional que, durante todo o pacto laboral, o reclamante esteve exposto a agente insalubre em grau máximo (843). Esclarece-se, por fim, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o seu entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, observadas as disposições dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002416-60.2012.5.15.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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