- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0011143-53.2023.5.15.0093, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DO ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO DO EMPREGADO DA ECT AO PCCS/2008, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE OPÇÃO PELO PCCS/1995. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DA SBDI-I Nº E-RR-884-60.2013.5.15.0089. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do entendimento de que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que é válido o enquadramento automático do empregado da ECT ao PCCS/2008, diante da ausência de manifestação expressa de opção pelo PCCS/1995, uma vez que o novo plano permitiu aos empregados firmarem termo de não aceite a fim de permanecerem enquadrados no plano anterior. Precedente da SbDI-1 do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao direito do autor à gratificação de férias equivalente a 70% (setenta por cento) da sua remuneração mensal, previsto no regulamento da ECT. Com efeito, estando incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida antes da alteração na forma de cálculo da parcela, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Isso porque esta Corte possui o entendimento de que a alteração promovida pela reclamada da forma de cálculo do abono pecuniário foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011143-53.2023.5.15.0093. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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