- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010643-24.2023.5.03.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o Tribunal Regional fundamentou a sua decisão pela manutenção da condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª hora laborada com base na constatação de que, embora válidas as normas coletivas que autorizassem a adoção de turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8 horas diárias, a empregadora descumpriu as condições previstas nesses instrumentos coletivos, especialmente no que tange à exigência de labor exclusivo de segunda a sexta-feira. A partir da análise dos cartões de ponto, constatou o Regional que o reclamante laborava habitualmente aos sábados, entendendo que tal fato descaracterizaria a validade do regime especial pactuado, atraindo a aplicação do limite constitucional de 6 horas diárias previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Entretanto, observa-se, a partir da leitura da peça recursal, que a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente para o exame da controvérsia, deixando de apresentar todas as premissas e fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para a decisão. Ademais, não houve impugnação específica quanto ao descumprimento das condições previstas na norma coletiva que previa os turnos ininterruptos, que, segundo o TRT, configuraria um terceiro regime jurídico para a jornada. Ao contrário, a reclamada sustentou que a parte reclamante não esteve submetida a tal regime, pois os turnos praticados não garantiam a continuidade de 24 horas do dia. A defesa ainda sustenta a validade dos acordos coletivos celebrados, inclusive como instrumento legítimo de flexibilização da jornada, com respaldo na decisão vinculante do STF no Tema 1046; fundamento não afastado pelo Regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010643-24.2023.5.03.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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