- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 1000792-15.2021.5.02.0714, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NOVO MANDATO NOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos atos, a irregularidade de representação da subscritora do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que a advogada que assina eletronicamente o agravo de instrumento não detém poderes para representar a parte recorrente na demanda, porquanto não possui instrumento procuratório juntado aos autos outorgado pela empresa ZAMP S.A. Na decisão agravada foi explicitado, de forma clara e completa, que, na procuração e no substabelecimento, juntados pela reclamada, constam como outorgante “BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.”. Assim, em razão da alteração da razão social da demandada, para ZAMP S.A., caberia à reclamada juntar aos autos nova procuração conferindo poderes à referida causídica, sob a nova denominação, a fim de regularizar sua representação processual, o que não ocorreu até o momento da interposição do agravo de instrumento, inviabilizando, desse modo, o processamento do apelo. Conforme consignado na decisão agravada, de fato, não havia procuração ou substabelecimento válido por meio dos quais teriam sido outorgados poderes à advogada subscritora do agravo de instrumento. No caso, ficou registrado na decisão monocrática atacada, nos termos do item II da mencionada Súmula nº 383 do TST, somente é possível a concessão de prazo para sanar o vício nas hipóteses em que a irregularidade de representação ocorra em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos - o que, frise-se, não é o caso dos presentes autos. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000792-15.2021.5.02.0714. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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