- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0001007-55.2015.5.14.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO PARCIAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVADO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, em desatenção à exigência contida no mencionado dispositivo, a parte indicou parcialmente o trecho do acórdão em embargos de declaração. Registra-se, no que se refere à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, que a SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017, firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de preliminar de arguição de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Releva-se que a indicação de um trecho específico é exigida por absoluta lógica, na hipótese em que a matéria impugnada pela parte tenha sido apreciada no acórdão regional e, no qual não conste, por óbvio, a análise acerca da questão específica denunciada na alegação de negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, a ausência de análise acerca da própria matéria implica, para a perfeita satisfação do requisito disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, obviamente, na necessidade da indicação da íntegra do respectivo acórdão, de forma a demonstrar a inequívoca e total ausência de exame do tema. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. DANO MORAL COLETIVO. IMPEDIMENTO DE ACESSO DE EX-EMPREGADOS DA RECLAMADA CONTRATADOS POR EMPRESA TERCEIRIZADA ÀS INSTALAÇÕES DA EMPRESA. PREJUÍZO AO REGULAR EXERCÍCIO DO LABOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Discute-se a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em razão de a ré impedir a entrada em seu estabelecimento de ex-empregados contratados por empresas terceirizadas para o serviço de transporte de mercadorias. A agravante defende a ausência de prova quanto à conduta discriminatória, assim como a licitude dos bloqueios realizados. Com efeito, o Regional consignou que foi comprovado o bloqueio de acesso de ex-empregados que laborassem para a empresa terceirizada às instalações da demandada, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Salientou-se, ainda, que, na linha da teoria do danum in re ipsa , não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pelo descumprimento de normas constitucionais e legais, em especial as que garantem o direito social ao trabalho (CF, art. 6º, caput) e a vedação de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção (Lei nº 9.029/1995, art. 1º) e à Carta Magna, que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). Tratando-se de lesão que viola bens jurídicos indiscutivelmente caros a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (arts. 186 e 927 do Código Civil e 3° e 13 da LACP). 2.3. Frise-se que, na linha da teoria do "danum in re ipsa", não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado. Agravo desprovido . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo, dessa forma, a condenação ao pagamento de astreintes. Com efeito, este Relator deixou claro que as astreintes são impostas pelo juiz à parte que deixa de cumprir obrigação de fazer, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC/2015, que é compatível com a sistemática da CLT e, ante o disposto no artigo 769 da CLT, aplicável ao Processo do Trabalho. É pacífico, por sua vez, o entendimento de que a medida encontra previsão no ordenamento justrabalhista, tendo em vista que o art. 652, "d", da CLT prevê a fixação de multa pelo Juízo, de modo que tem por escopo compelir a parte ao cumprimento de fazer aquilo que judicialmente se tornou obrigada. Saliente-se, ainda, que pode ser concedida na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e, ainda, que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (art. 537 do CPC/2015). A adequação da medida é matéria interpretativa, a ser aferida pelo magistrado no caso concreto, e, aliás, nem mesmo faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo Juízo da execução - a quem é lícito, inclusive, mediante decisão devidamente fundamentada, expungir a condenação a esse título, podendo o juiz de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC/2015). Agravo desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo, dessa forma, a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Assinala a Corte de origem que a “litigância de má-fé da Reclamada fundou-se, efetivamente, na alteração da verdade dos fatos quando ela argumentou que ‘Não havendo Procedimento Investigatório, as razões da empresa sequer foram ouvidas’, pois no próprio processo administrativo por ela citada, IC nº 000131.2015.14.002/7, infere-se que foi oportunizada defesa por meio da oitiva de seu representante” (Súmula 126/TST). Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001007-55.2015.5.14.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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