TST – Agravo 0011225-07.2022.5.18.0103, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados " . Com efeito, o Regional foi expresso ao consignar que, a despeito de a defesa alegar que o reclamante usufruía de 01h00 de intervalo para refeição e descanso, terem sido juntados aos autos os controles de ponto, com a assinalação dos intervalos intrajornada, sendo ônus do reclamante comprovar a invalidade dos registros constantes dos controles de ponto, “ Pelo teor dos depoimentos acima transcritos, conclui-se que, de fato, o autor não gozava regularmente do intervalo intrajornada de 01 hora ”. Por sua vez, o Tribunal Regional deixou expressas as razões pelas quais concluiu pela regularidade da utilização de prova emprestada, e que “ a reclamada não manifestou, naquela oportunidade, nenhuma objeção à utilização da prova emprestada requerida pela parte autora, tampouco apresentou contradita àquelas testemunhas”. Quanto à natureza do prêmio pago, o Regional, em sede de embargos de declaração, consignou expressamente que “ A questão relativa à natureza jurídica dos prêmios pagos ao reclamante não foi objeto de controvérsia na presente demanda, razão pela qual não há falar em omissão quanto a tal questão”, tendo anteriormente no acórdão principal esclarecido que “ A existência da pactuação e pagamento de prêmio é incontroversa” e que “ a ré não se desincumbiu de seu encargo probatório e, portanto, concluo que tem razão a parte autora ”. Em relação ao banco de horas, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar que, “Embora haja previsão na CCT da categoria acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do motorista profissional por mais 02 horas extras, além da segunda hora extraordinária (ID. 7b05f19 - Pág. 4), tal disposição, por si só, não assegura a validade do regime de banco de horas adotado”. No que tange aos termos da defesa e da alegação de jornada mais benéfica ao trabalhador, o Regional consignou expressamente que “as questões aventadas nos embargos de declaração da reclamada foram devidamente examinadas no acórdão” consignando que “ Em que pese não tenha havido manifestação acerca da tese de defesa, de que ‘a referida jornada se mostra mais benéfica ao empregado porque ele terá direito a usufruir um descanso semanal remunerado a cada 5 dias trabalhados, ao passo que a regra legal é de que os empregados usufruam de um DSR a cada 6 dias trabalhados, não havendo que se falar em qualquer prejuízo’, é certo que tal alegação não é essencial ao deslinde da controvérsia”. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional consignou “que a ré não apresentou prova sobre a produção/resultado entregue durante o contrato ou mesmo relatório individual sobre o reclamante, que demonstrasse análise patronal sobre atendimento ou não de requisitos internos para pagamento integral da parcela”, que “patente destacar a incongruência da tese defensiva quando analisados os holerites do autor, uma vez que a ré afirma que o valor máximo do citado prêmio seria de R$200,00 e há vários pagamentos em montantes superiores (por amostragem, fls. 257 e s.)” e concluiu que “a ré não se desincumbiu de seu encargo probatório e, portanto, concluo que tem razão a parte autora”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido que é incontroverso não somente que o Recorrido sempre recebeu os valores de premiação de acordo com os requisitos que por ele foram atendidos, mas também sua incontestável ciência quanto aos critérios para recebimento da parcela, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por sua vez, com relação à divergência jurisprudencial, não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional consignou que, “Pelo teor dos depoimentos acima transcritos, conclui-se que, de fato, o autor não gozava regularmente do intervalo intrajornada de 01 hora”. Acrescentou ainda que “Quanto à alegação da reclamada de que o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo configuraria ‘bis in idem’, esta não procede (...) porque tratam-se de parcelas distintas. A primeira refere-se ao tempo destinado a repouso e alimentação não usufruído, gerando o direito à indenização do período faltante, com adicional de 50%, e a segunda consiste na extrapolação da jornada normal, em virtude do labor durante o período destinado ao descanso”. Com relação à alegação de que os intervalos intrajornadas foram regularmente gozados, as razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido que restou demonstrada nos autos a correta fruição do intervalo intrajornada, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por sua vez, não constitui bis in idem o pagamento das horas extras concedidas em virtude da extrapolação da jornada de trabalho com o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada descumprindo, na medida em que, cada uma destas parcelas constituem fatos geradores distintos. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. LABOR AOS DOMINGOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME DE TRABALHO 5X1. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional consignou que “as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho do autor, juntadas aos autos (CCTs 2018/2019; 2019/2020 e 2020/2021), não trazem previsão acerca da adoção da escala 5x1”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido que o Recorrido laborava em regime de 5x1, e que nas vezes em que houve labor aos domingos, tais dias foram pagos em dobro ou compensados, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por sua vez, com relação à divergência jurisprudencial, não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica) , pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica) . Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios decorreu da previsão contida no art. 791-A, caput , da CLT, segundo a qual ”ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” . No tocante aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, o STF, em sessão realizada no dia 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: ”desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” . Nessa diretriz, a decisão regional, ao condenar o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, porém determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários, foi proferida em harmonia com esse entendimento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Ressalte-se, ainda, que o reexame do percentual fixado a título de honorários advocatícios, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do art. 791-A da CLT, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Dessa forma, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 791-A da CLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011225-07.2022.5.18.0103. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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