- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0011037-30.2023.5.18.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO REALIZADO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA PELA ENTIDADE SINDICAL E A EXECUTADA PARA LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AOS EMPREGADOS LISTADOS NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LISTA DE SUBSTITUÍDOS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS BENEFICIADOS PELA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, no caso, a respeito da possibilidade do exequente, não abrangido no rol de substituídos constante do acordo firmado pelo ente sindical na ação de cumprimento de sentença, promover a execução individual da sentença coletiva. Segundo a jurisprudência desta Corte, o ente sindical possui ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. No entanto, este Relator foi claro ao dispor que a controvérsia dos autos não cinge a respeito da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional, mas sobre os limites da coisa julgada, tendo em vista que o exequente não figurou no rol de substituídos apresentado pelo sindicato na fase de cumprimento de sentença coletiva. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que se o sindicato, livremente, optou por anexar à petição inicial o rol de substituídos, acabou por delimitar os limites subjetivos da lide, de modo que não é possível, após o trânsito em julgado da sentença, incluir trabalhadores que não integraram a lista original. Por outro lado, também não é permitido ao sindicato, na fase de execução, transacionar direitos materiais, com o intuito de restringir o alcance do comando judicial a um rol específico de trabalhadores, por configurar limitação aos direitos de que não é titular. In casu , constatou-se que, na ação de cumprimento de sentença coletiva, foi homologado o acordo celebrado entre o ente sindical e a executada, em que se estabeleceu que apenas os trabalhadores listados no rol taxativo do termo de acordo possuiriam direito aos créditos assegurados na aventada ação coletiva. Verificou-se, ainda, que o exequente não constou do rol apresentado no acordo. Contudo, a transação relativa ao rol de substituídos diverge dos limites que o próprio ente sindical estabeleceu na petição inicial, no sentido de que a sentença coletiva abrangeria todos os empregados dos setores da empresa onde ocorria a troca de uniforme (injetáveis, líquidos, acondicionamento, compressão, manipulação, cefalosporínicos e penicilínicos), com exceção daqueles que já haviam ajuizado cumprimento de sentença. Assim, em razão de o exequente ter laborado no setor de injetáveis, ele faz jus ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos na sentença coletiva, conforme decidido pelo Tribunal Regional, em estrita observância aos limites da coisa julgada, não havendo de se falar em ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal. Agravo desprovido , pois afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011037-30.2023.5.18.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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