- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0011116-09.2023.5.18.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO REALIZADO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA PELA ENTIDADE SINDICAL E A EXECUTADA PARA LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AOS EMPREGADOS LISTADOS NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. EXEQUENTE QUE INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS BENEFICIADOS PELA TRANSAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. A discussão nestes autos é sobre a legitimidade ativa da parte exequente para propor ação individual de cumprimento do título executivo. Segundo a jurisprudência desta Corte, o ente sindical possui ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. No entanto, a controvérsia dos autos não cinge a respeito da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional, mas sobre os limites da coisa julgada, quando houve apresentação de rol de substituídos pelo sindicato na fase de cumprimento de sentença coletiva. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que se o sindicato, livremente, optou por anexar à petição inicial o rol de substituídos, acabou por delimitar os limites subjetivos da lide, de modo que não é possível, após o trânsito em julgado da sentença, incluir trabalhadores que não integraram a lista original. Por outro lado, também não é permitido ao sindicato, na fase de execução, transacionar direitos materiais, com o intuito de restringir o alcance do comando judicial a um rol específico de trabalhadores, por configurar limitação aos direitos de que não é titular. In casu , constatou-se que, na ação de cumprimento de sentença coletiva, foi homologado o acordo celebrado entre o ente sindical e a executada, em que se estabeleceu que apenas os trabalhadores listados no rol taxativo do termo de acordo possuiriam direito aos créditos assegurados na aventada ação coletiva. Contudo, a transação relativa ao rol de substituídos diverge dos limites que o próprio ente sindical estabeleceu na petição inicial, no sentido de que a sentença coletiva abrangeria todos os empregados dos setores da empresa onde ocorria a troca de uniforme, com exceção daqueles que já haviam ajuizado cumprimento de sentença. Todavia, no caso, é despicienda essa discussão, tendo em vista que o exequente constou do rol apresentado no acordo . Assim, conforme decidido pelo Tribunal Regional, houve estrita observância aos limites da coisa julgada, não havendo de se falar em ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011116-09.2023.5.18.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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