- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0011283-26.2023.5.18.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO REALIZADO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA PELA ENTIDADE SINDICAL E A EXECUTADA PARA LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AOS EMPREGADOS LISTADOS NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LISTA DE SUBSTITUÍDOS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS BENEFICIADOS PELA TRANSAÇÃO. INVALIDADE DO ACORDO. OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois o executado não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do seu recurso de revista. Segundo a jurisprudência desta Corte, o ente sindical possui ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. No entanto, este Relator foi claro ao dispor que a controvérsia dos autos não se limita a discutir a respeito legitimidade ativa ou não do sindicato da categoria profissional, mas sobre os limites da coisa julgada, posto que o exequente não estava incluído no rol de substituídos apresentados pelo sindicato na ação coletiva objeto da execução. Esclareceu-se que, se o ente sindical optou, espontaneamente, por anexar à peça de ingresso o rol dos empregados substituídos, delimitou os limites subjetivos da demanda, de modo que não lhe é permitido, após o trânsito em julgado da sentença, acrescentar trabalhadores que não integraram a lista original. Por conseguinte, reputa-se indevido, na fase de execução, expandir as balizas subjetivas da lide, sob pena de afronta à intangibilidade da coisa julgada material. De outra mão, é vedado ao sindicato, em execução, transacionar direitos materiais, com o propósito de restringir o alcance do comando judicial a um rol específico de trabalhadores, por configurar limitação aos direitos de que não é titular. In casu , constatou-se que, em execução da decisão proferida nos autos da ação coletiva ocorreu a homologação de acordo em que se determinou que apenas os trabalhadores da executada que integram o rol taxativo do termo de acordo possuiriam direito aos créditos assegurados na aventada ação coletiva. Inconteste, ainda, que o exequente não constou do rol apresentado no acordo. Contudo, a transação referente ao rol de substituídos dissente dos limites em que o próprio ente sindical havia estabelecido na peça de ingresso, no sentido de que o pedido da ação civil coletiva abrangeria todos os empregados dos setores onde ocorria a troca de uniforme, quais sejam: injetáveis, líquidos, acondicionamento, compressão, manipulação, cefalosporínicos e penicilínicos, a exceção daqueles que já haviam ajuizado cumprimento de sentença. Assim, em razão de o reclamante ter laborado no setor de injetáveis, ele faz jus ao pagamento da parcela deferida na ação coletiva, conforme decidido pela Corte Regional, em estrita observância aos limites da coisa julgada, não havendo de se falar em ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011283-26.2023.5.18.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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