JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000388-46.2022.5.02.0061

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 1000388-46.2022.5.02.0061, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, 529, § 3º, CPC/2015. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de penhora sobre benefício previdenciário para satisfação de crédito alimentício. Não merece provimento o agravo do executado, que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pela exequente, para reconhecer a legalidade da penhora de benefício previdenciário da parte executada e atribuir ao Juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição. À luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos valores percebidos pelo executado não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem". Cumpre registrar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais fixou o posicionamento de que, no cotejamento entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado tão-somente naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, o que não é o caso dos autos. Ademais, percebe-se da leitura do acórdão regional recorrido, que nele não constou expressamente que a verba que o reclamante requereu a penhora se refere a auxílio-acidente, o que torna no mínimo duvidosa a existência do indispensável prequestionamento da matéria agora arguida pelo recorrente, que sequer se deu ao trabalho de prequestionar esta matéria específica, através de embargos de declaração, para que esta instância recursal de natureza extraordinária pudesse examinar a questão (Súmula nº 297 do TST). Por fim, também em nada altera o que aqui se está a decidir a alegada natureza indenizatória, e não salarial, do auxílio-acidente que o executado passou a perceber, já que este argumento simplesmente não se sustenta, à luz da doutrina e da jurisprudência predominantes acerca da matéria. Cumpre registrar, ainda, que recentemente foi fixada tese no julgamento do RR-0000271-98. 2017.5.12.0019 (Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos), de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT, Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000388-46.2022.5.02.0061. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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