- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010810-67.2018.5.03.0075, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, uma vez que o agravo de instrumento interposto pela reclamada não alcança o conhecimento, porquanto a parte não renovou os argumentos expedidos no recurso de revista, tampouco, renovou os dispositivos que entende por violados, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do seu apelo revisional. Com efeito, nos termos dos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que a agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 422, item I, do TST. Dessa forma, ante a fundamentação vinculada inerente ao agravo de instrumento e em atenção ao princípio da delimitação recursal, somente podem ser examinadas as matérias expressamente devolvidas à apreciação no agravo de instrumento, incidindo a preclusão sobre os dispositivos tidos como ofendidos nas razões do recurso de revista, mas não renovados. Esclarece-se que, a despeito de estar intimamente vinculado ao recurso cujo seguimento foi denegado, o agravo de instrumento deve trazer elementos necessários à exata compreensão da controvérsia. Portanto, no caso, a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados pelo Regional, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo desprovido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO SUPERIOR A CINCO MINUTOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 437, ITENS I E III, DO TST. Cinge-se a controvérsia ao direito do autor à percepção do intervalo intrajornada, na hipótese em que a supressão do interregno se deu em tempo superior a 5 minutos, bem como a relação jurídica objeto da presente demanda ocorreu inteiramente em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. A Corte de origem concluiu que o intervalo intrajornada não era usufruído pelo autor em sua integralidade, todavia considerou indevida a condenação da reclamada ao fundamento de que “os poucos minutos não determinam supressão do intervalo e concessão de pagamento de hora extra”. Ocorre que ficou comprovado que a supressão do intervalo intrajornada era superior a 5 minutos e o Pleno desta Corte no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512 concluiu, com efeito vinculante, que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Assim, tendo a decisão agravada concluído em conformidade com o entendimento definido por este Tribunal Superior no julgamento do IRR em destaque, não há que se falar em provimento do presente agravo regimental. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010810-67.2018.5.03.0075. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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