JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000847-37.2020.5.02.0055

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 1000847-37.2020.5.02.0055, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema “interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado pelo sindicato”. Isso porque a controvérsia, no particular, foi analisada e decidida sob o enfoque da reforma do acórdão regional que adotou o entendimento de que o sindicato não possui legitimidade para defender direitos individuais não homogêneos. Contudo, as questões relacionadas ao alcance ou não da interrupção da prescrição, bem como as demais pretensões, deverão ser analisadas pela Corte regional, “ como entender de direito ”, como determinado na decisão agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000847-37.2020.5.02.0055. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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