JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001111-73.2012.5.01.0057

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001111-73.2012.5.01.0057, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Acerca da discussão quanto ao exercício de cargo de confiança, constata-se que o reduzido trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais não apresenta as premissas fático-probatórias relacionadas ao tema, de forma que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, havendo desacordo com o artigo 896, §1°-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. TRABALHO EXTERNO SUJEITO A CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se se o reclamante, que laborava como gerente comercial, estava inserido em labor externo passível de controle de jornada. O Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, constatou que não foram comprovados os requisitos necessários para enquadrar o reclamante na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, havendo a possibilidade de controle de sua jornada de trabalho, razão pela qual deferiu diferenças de horas extras. Para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001111-73.2012.5.01.0057. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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