- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0001069-20.2019.5.09.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTERNAS INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o reclamante estava enquadrado na exceção do art. 62, I e II, da CLT quando atuou como gerente comercial, assentando-se nas premissas fáticas de que o autor, não obstante tivesse um superior hierárquico localizado na região Nordeste, detinha fidúcia especial, caracterizada pela autonomia decisória para a tomada de decisões sobre toda a equipe comercial da região sul do país. Registrou, ainda, a impossibilidade de controle de jornada, porquanto a reclamada não exigia que o autor se reportasse durante sua jornada diária, não se sujeitando ao monitoramento da empresa. Em arremate, firmou tese no sentido de que o parágrafo único do art. 62 da CLT, não impõe a obrigatoriedade de pagamento destacado da gratificação de função. Considerando os supracitados aspectos fáticos consignados no acórdão regional, de inviável reexame, nesta esfera recursal, de acordo com a Súmula n° 126 do TST, é possível concluir pelo enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I e II, da CLT, o qual resulta ileso em sua literalidade, não tendo sido atendidas as exigências do art. 896, "c", da CLT. Os arestos válidos transcritos para o embate de teses ressentem-se da necessária especificidade, por não refletirem as mesmas premissas fáticas registradas no acórdão regional, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Pontue-se que, de acordo com a Súmula nº 337, III, deste Tribunal, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, a mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial. Em tais hipóteses, deve a parte recorrente juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. Ademais, não são servíveis ao conhecimento do recurso de revista arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, "a", da CLT). Quanto à alegação de violação ao parágrafo único do art. 62 da CLT, pela ausência do pagamento da gratificação por rubrica própria, registra-se que esta Corte já firmou o entendimento de ser desnecessário o pagamento da gratificação de função em rubrica separada, bastando apenas que o salário do cargo de confiança ou este somado à gratificação de função seja maior do que o salario efetivo em 40% (quarenta por cento). Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001069-20.2019.5.09.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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