- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo Interno 0012938-33.2015.5.15.0010, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior é no sentido de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei n.º 12.023/09, categoria profissional diferenciada, independentemente da atividade preponderante do empregador. 3. Dessa forma, não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior; não se cogita no reconhecimento de transcendência jurídica, tendo em vista que não há indícios de questão nova acerca da controvérsia; n ão se identifica, ainda, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e não há falar, tampouco, em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 4. Nesse contexto, mantém-se a decisão agravada, mediante a qual foi provido o Recurso de Revista interposto pelo Sindicato para reconhecer a sua representatividade/legitimidade ante os empregados ativados na movimentação de mercadorias no âmbito da agravante. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012938-33.2015.5.15.0010. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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