JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010526-94.2019.5.18.0014

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo Interno 0010526-94.2019.5.18.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. O TRT reformou a sentença de piso para excluir a condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, adicional e reflexos ao concluir que “ o reclamante, enquanto "Gerente comercial III", exercia atribuições de relevo na estrutura administrativa da agência, uma vez que administrava carteira de clientes e com estes mantinha, em nome do banco, um relacionamento também de confiança, o que demonstra, inequivocamente, que as funções por ele desempenhadas não eram meramente técnicas, revelando o "poder" de decisão característico daqueles que possuem fidúcia especial em uma empresa, mormente tratando-se de banco” . Assim, a decisão regional, além de ter se pautado na correta distribuição do ônus da prova, decidiu com fulcro também nas provas produzidas, de modo que adotar entendimento diverso quanto ao não enquadramento da parte autora na exceção legal do artigo 224, § 2º, da CLT, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, o recurso encontra óbice também no teor da Súmula 102, I, desta Corte, que dispõe que ” A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.” Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Diferentemente do pretendido pelo agravante compete ao autor o ônus de provar a obrigatoriedade de converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, logo, não há afronta à literalidade do artigo 818 da CLT. Da análise do conteúdo probatório dos autos, o TRT consignou que “ Os documentos juntados aos autos fls. 429 e ss, não impugnados em seu conteúdo (fl.634), demonstram que o reclamante já gozou período de férias de 30 dias, mais de uma vez (fls. 429, 433) ” e ainda que em “relação ao período de férias de 2014/2015, verifico que, de acordo com os documentos juntados pela reclamada, houve a conversão de 10 dias de férias em indenização, conforme o recibo juntados às fls. 434, o qual está assinado pelo próprio reclamante” e que “ a testemunha João Batista Alves, indicado pelo reclamado, disse que "que não havia determinação do banco para venda de 10 dias de férias, ficando a critério de cada funcionário". Logo, para se alcançar a conclusão que pretende a reclamante, no sentido de que teria sido imposição da parte reclamada a conversão de parte das férias em abono, não lhe sendo concedida a faculdade prevista no art. 143 da CLT, seria necessário revolver o acervo probante dos autos, o que é vedado nesta Instância, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010526-94.2019.5.18.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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