JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0024479-12.2021.5.24.0072

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo Interno 0024479-12.2021.5.24.0072, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. O agravante alega, em apertada síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto a parte “ colacionou comprovante de arrecadação – guia DARF -, razão pela qual o enquadramento estaria evidenciado ”. Aponta violação à Constituição Federal. Examino . O presente caso trata-se de apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, a discussão dos autos encontra-se adstrita acerca da aplicação ou não do benefício da desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei 12.546/2011, o que inviabiliza a reforma da decisão agravada, na medida em que não é possível se vislumbrar violação direta à Carta Magna, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação da lei ordinária que rege a matéria sub judice, no caso os termos da já citada Lei nº 12.546/11. Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte Superior, inclusive desta e. 2ª Turma, nos quais se entendeu que discussão quanto à aplicação ou não do benefício da desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei 12.546/2011, se reveste de contornos infraconstitucionais. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024479-12.2021.5.24.0072. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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