JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011049-18.2017.5.15.0093

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0011049-18.2017.5.15.0093, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. O acórdão embargado deixou de se pronunciar a respeito da alegação recursal pertinente à modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. 2. Embargos declaratórios providos para suprir a omissão e, verificando-se que a decisão regional está em possível desconformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. ADC 48 E TEMA 1.191. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALIDADE DOS VALORES PAGOS. 1. O acórdão regional determinou que “a atualização do crédito leve em conta integralmente os critérios definidos na ADC 58, inclusive, portanto, quanto aos juros e em relação aos pagamentos já efetuados ”. 2. A decisão contraria a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal, pela qual deverão ser reputados válidos os pagamentos efetuados no tempo e modo, não se admitindo discussão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011049-18.2017.5.15.0093. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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