- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0119700-02.1988.5.02.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO SÓCIO EXECUTADO - POSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. Constou expressamente do acórdão embargado que é possível a penhora dos salários e proventos de aposentadoria para pagamento de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo ao devedor, conforme o artigo 529, §3º do CPC/2015. Esse entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST no Tema 75. A existência de outras penhoras em processos distintos não configura, por si só, omissão, pois não foi discutida na origem. De toda sorte, não foi ultrapassado nestes autos o percentual previsto na legislação de regência. Esclareça-se, ainda, que não há determinação que impeça a penhora em razão da ação mandamental mencionada pelo embargante. Destarte, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0119700-02.1988.5.02.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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