- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0011256-71.2016.5.15.0151, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO – DESNECESSIDADE – MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. VÍCIOS INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado os motivos pelos quais entendeu ausente a negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo reclamado, assim como o fez no tema “cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da prova oral” , consignando expressamente que “ não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de prova testemunha quando constatado que a prova técnica existente nos autos é suficiente à formação do convencimento do Juízo, sendo apta a comprovar os fatos alegados pelas partes, tornando desnecessária qualquer outra diligência probatória, nos exatos termos do artigo 765 da CLT que dá ao juiz a ampla liberdade para dirigir o processo, permitindo-lhe determinar as diligencias necessárias para esclarecer a causa ”. Quanto ao mérito, tema “ indenização por dano moral coletivo – presença dos requisitos legais configuradores da responsabilidade do empregador – valor exorbitante – redução devida ”, o acórdão embargado consignou que, “ no presente caso, o valor arbitrado se mostra desproporcional, porquanto o acórdão regional expressamente consignou que “o fato de a irregularidade ter sido corrigida posteriormente, p.454, não elimina a ilicitude e reprovação de sua conduta, que merece ser censurada; apenas atenua a penalidade cabível ”, decidindo, com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda a capacidade econômica das partes, reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos, fixados pela corte regional em R$ 350.000,00, para R$ 250.000,00. Por fim, quanto ao tema “redução da multa por obrigação de fazer” , o tema sequer foi admitido face ao óbice processual do art. 896, §1º-A, II, da CLT – a parte recorrente não aponta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso de revista. Ademais, embora não tenha sido textualmente citado um ou outro artigo, a matéria em si foi objeto de análise. Destaca-se que o prequestionamento explícito exigido no acórdão recorrido é o da matéria. Não se exige a citação pelo TRT do dispositivo de lei federal ou da CF que trata da matéria ou do item de jurisprudência (súmula, OJ ou tese vinculante) que trata da matéria. Se a matéria foi expressamente prequestionada, e se o dispositivo ou o item de jurisprudência invocados no recurso de revista regem a matéria, consideram-se devidamente prequestionados. Essa é a jurisprudência pacificada na OJ n. 118 da SBDI-1 do TST: " Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este ". Ou seja, não se exige aquilo que alguns juristas chamam de "prequestionamento numérico". Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011256-71.2016.5.15.0151. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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