- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0011374-06.2022.5.18.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS – PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR – VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Com efeito, a decisão embargada no sentido de que o recolhimento fundiário deve ser efetivado na conta vinculada do empregado, por expressa disposição legal, está em plena conformidade com o entendimento deste Colendo TST e, desta forma, mantida a validade dos autos de infração e da NDFC (notificação de débito de FGTS). Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011374-06.2022.5.18.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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