JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010674-50.2020.5.03.0059

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo Interno 0010674-50.2020.5.03.0059, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. Primeiramente, cumpre observar que a agravante, na minuta do agravo interno, renovou somente os temas “ adicional de periculosidade – uso de motocicleta” e “diferenças de comissões”, evidenciando o seu conformismo com a decisão agravada em relação aos demais temas deduzidos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Em prosseguimento, verifica-se que o presente apelo é inadmissível, ante a preclusão do tema “ diferenças de comissões ”, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa do TST nº 40/2016, na medida em que o despacho de admissibilidade do recurso de revista (fl. 1274/1276) restou omisso na análise do referido tema trazido no apelo extraordinário e a parte não opôs embargos de declaração para suprir a omissão, oportunamente. Na hipótese dos autos , o TRT de origem excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta, sob o fundamento de que não há fundamento legal para a concessão de tal parcela, tendo em vista que a Portaria MTE 1.565, de 13 de outubro de 2014, a qual constitui o marco inicial da obrigatoriedade de pagamento do adicional de periculosidade aos motociclistas (art. 193, §4°, da CLT), foi anulada por decisão judicial. Ocorre, contudo, que esta e. 2ª Turma já se pronunciou no sentido de que o parágrafo quarto do artigo 193 da CLT estabelece expressamente a previsão do direito ao adicional de periculosidade aos empregados que realizam trabalho em motocicleta, de modo que tal direito não necessita de regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Por este motivo, faz-se necessário o provimento do agravo interno no tema “ adicional de periculosidade – uso de motocicleta” para examinar as razões expostas no agravo de instrumento da reclamante . Agravo interno parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT . O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 193, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT . Com efeito, o parágrafo quarto do art. 193 da CLT estabelece que o trabalho em motocicleta, por ser considerada atividade perigosa, que expõe o trabalhador a risco acentuado, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Saliente-se que o caput do supracitado dispositivo, de fato, condiciona o pagamento da parcela de adicional de periculosidade à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego das atividades dele constantes. Todavia, considerando-se que houve expressa previsão do direito ao adicional aos empregados que realizam trabalho em motocicleta no parágrafo quarto do artigo 193 da CLT, não há necessidade de regulamentação por meio de Portaria Ministerial. O parágrafo quarto do referido dispositivo foi acrescentado à CLT pela Lei nº 12.997, de 2014, trazendo inovação ao especificar expressamente um tipo de atividade que obrigatoriamente enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Nesses termos, a regulamentação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego somente seria cabível para aquelas atividades que não possuem expressa previsão legal de direito ao adicional de periculosidade. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010674-50.2020.5.03.0059. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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