- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo Interno 0000175-06.2022.5.21.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser revista. Constatada possível contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. No presente caso, é incontroverso que, ao tempo da entrada em vigor da referida Lei, a reclamante não tinha acumulado 10 anos de percepção degratificaçãodefunção. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que somente o empregado que implementou o requisito temporal da percepção dagratificaçãodefunçãopor 10 anos antes da vigência do § 2º, art. 468 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, faz jus àincorporaçãodagratificaçãona forma preconizada pela Súmula nº 372, I, do TST.Entretanto, a presente hipótese apresenta a particularidade de que o direito vindicado também está previsto em norma interna da reclamada (MN RH 151) , vigente no momento da contratação. Tal peculiaridade impõe que o exame da controvérsia ocorra à luz do direito adquirido contratual (artigo 468, caput , da CLT e Súmula 51, I, do TST) e não dos efeitos daalteração legislativa (Súmula 372 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000175-06.2022.5.21.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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