- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010591-57.2021.5.03.0137, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Inexistindo preceito de lei que assegure o direito à percepção das diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço, incide a prescrição total, consoante dicção da primeira parte da Súmula 294 do TST (“Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”). 2. Na hipótese dos autos, o Regional decidiu que “aplica-se à hipótese a prescrição parcial, nos termos da parte final do item II da Súmula 294 do C. TST”, em relação à pretensão de diferenças salariais decorrentes de adicional por tempo de serviço. 3. Nesse contexto, o acórdão recorrido dissentiu da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamado. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010591-57.2021.5.03.0137. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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