JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020608-86.2019.5.04.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso de Revista 0020608-86.2019.5.04.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de definir a prescrição a ser aplicada ao pagamento de diferenças de parcela denominada adicional por tempo de serviço e instituída por norma regulamentar sendo posteriormente suprimida por nova norma regulamentar que substituiu a anterior . A pretensão recursal atende ao juízo de transcendência, pois sua complexidade está a demandar resolução judicial que ofereça segurança jurídica. No caso em tela, verifica-se que a reclamante fora contratada sob a égide de norma interna da reclamada que previa o pagamento de parcela denominada adicional por tempo de serviço , entretanto, tal parcela fora posteriormente suprimida por meio de nova norma interna, substituta da anterior, a partir de 1/1/2004, quando a reclamante já contava com cerca de 12 anos de trabalho a favor da reclamada. A decisão regional está em consonância com o entendimento reiterado da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, instituído o adicional por tempo de serviço por meio de regulamento interno, norma que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial, pois, nesta hipótese, se a alteração regulamentar superveniente é inoponível ao trabalhador com contrato em curso (Súmula n. 51, I do TST), a pretensão abstratamente deduzida não está a tratar de alteração, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020608-86.2019.5.04.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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