- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo 0010655-80.2021.5.03.0068, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR CONGELAMENTO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR CONGELAMENTO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão do direito às diferenças salariais decorrentes do congelamento do adicional por tempo de serviço. O Tribunal Regional entendeu que “ o descumprimento de política salarial, ainda que previsto em normativo interno do empregador, constitui lesão que se renova mês a mês, não se submetendo a prescrição total “. Extrai-se do acórdão regional que a referida parcela tinha previsão em norma interna da empresa demandada, e que, por ato único (em 2000), sobreveio norma coletiva congelando o adicional. 2. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, na hipótese de pedido de diferenças salariais resultantes do congelamento, previsto em norma coletiva, do adicional por tempo de serviço – ATS, instituído por norma interna, incide a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, porquanto não se trata de parcela assegurada por lei. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a prescrição parcial da pretensão, contrariou a Súmula 294/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010655-80.2021.5.03.0068. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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