- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0000508-61.2018.5.11.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. PRÊMIO APOSENTADORIA. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. SÚMULA 51, I/TST . A Corte de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, assentou as seguintes premissas: a) o "prêmio aposentadoria" era previsto na Portaria 321/1974; b) o Reclamante foi admitido em 02/06/1980, em plena vigência da referida Portaria; c) o Acordo Coletivo de Trabalho de 1980 apenas previu a não integração do "prêmio aposentadoria" na composição do novo salário. Diante desse quadro descrito no acórdão regional - insuscetível de revisão a teor da Súmula 126/TST -, é devido o pagamento do prêmio aposentadoria ao Reclamante, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, na forma do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000508-61.2018.5.11.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.