- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001193-81.2017.5.11.0015, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende ao requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência, referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRÊMIO APOSENTADORIA - POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista, na vigência da Lei nº 13.467/2017, exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o apelo interposto não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, não há transcendência política, visto que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ao analisar a controvérsia, o TRT consignou que "Na época da admissão do reclamante (11/10/1979) estava em vigor a Portaria nº 371/74, que institui o prêmio aposentadoria, já que sua revogação apenas ocorreu em 1980" e que "Não obstante este ato normativo empresarial ter sido revogado pelo § 2º, da cláusula 1ª do ACT/1980, as disposições existentes na época da contratação aderem de forma definitiva ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimida sob pena de violação do art. 468 da CLT e da Súmula 51 do TST". Frente a esse cenário, insuscetível de revisão por este Tribunal (Súmula 126 do TST), conclui-se que a percepção ao "prêmio aposentadoria" foi incorporada ao patrimônio jurídico do autor, não havendo falar em afronta ao artigo 468 da CLT ou em contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Precedentes. De outro tanto, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001193-81.2017.5.11.0015. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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