- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0014400-87.2005.5.15.0135, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. As astreintes constituem cominação pelo atraso no adimplemento da obrigação de fazer, razão pela qual a incidência de juros de mora sobre os valores fixados a título de astreintes implicaria dupla penalidade ( bis in idem ). Ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal não configurada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0014400-87.2005.5.15.0135. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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