JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010116-31.2022.5.03.0149

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo 0010116-31.2022.5.03.0149, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de se desconstituir o reconhecimento da dispensa discriminatória. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega não ter havido dispensa discriminatória, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir condenação à compensação por danos morais, bem como questionando o valor arbitrado. 2. O Tribunal Regional apontou que “o autor, surdo, não tinha como se fazer entender na sua rescisão contratual, tampouco podia compreender o que lhe estavam dizendo (...) situação, a meu ver, é capaz de gerar angústia e sofrimento íntimo” , motivo pelo qual as alegações da reclamada, no sentido de que o autor foi cientificado por escrito dos motivos da rescisão, bem como que não agiu de forma a favorecer a ocorrência de dano esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. 3. Tendo em vista que o contrato de trabalho foi rescindido por motivo discriminatório, cuja premissa fática é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, por certo que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, diante da conduta irregular da reclamada, consistente na dispensa indevida, bem como o dano moral, que se verifica no caso a partir dos sentimentos de rejeição, vergonha, e impotência experimentados pelo empregado em virtude da dispensa discriminatória, constituindo efetivamente dano in re ipsa . 4. Em relação ao valor arbitrado a título de dano moral, cumpre salientar que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso, não sendo este o caso dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO RECLAMANTE NO PLANO DE SAÚDE. A parte passa ao largo do seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna analiticamente os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, relativamente ao descumprimento do art. 30, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/1998. Ademais, Tribunal Regional não decidiu a questão com base no tempo transcorrido entre a demissão e o pedido, bem como não se manifestou em relação ao art. 884 do Código Civil, a atrair o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Assim, é inviável a análise da questão da forma que devolvida para esta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010116-31.2022.5.03.0149. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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