- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000154-10.2016.5.09.0122, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com o Tribunal Regional, não ficou demonstrado ato ilícito por parte da reclamada, a configurar assédio moral, de modo a ensejar a pretendida reparação. Ilesos, portanto, os dispositivos indicados. Ademais, o s arestos colacionados revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA DO TRABALHO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deferiu o pedido de indenização por danos morais em razão da doença laboral e fixou o quantum indenizatório “ considerando o caráter pedagógico da condenação, a redução temporária, o nexo concausal e o grau de responsabilidade da reclamada (concausa, em 15%), bem como considerando os dados apresentados ”. Nesse cenário, os arestos transcritos não viabilizam a configuração do dissenso pretoriano, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Logo, dissenso de teses não configurado. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, não se vislumbra violação dos arts. 946 e 950 do Código Civil, tendo em vista a ausência da comprovação de valores despendidos em razão da doença laboral e a ausência da redução da capacidade laboral. Ademais, o aresto transcrito revela-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. 4. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA. APÓLICE DE SEGURO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao pedido do reclamante quanto ao pagamento de indenização previsto na apólice de seguro ao concluir que o pedido deve ser pleiteado junto à seguradora. Nesse cenário, os arestos colacionados não ensejam conhecimento do recurso pelo dissenso pretoriano, visto que tratam de situação distinta dos presentes autos, revelando-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000154-10.2016.5.09.0122. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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