- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001271-56.2015.5.05.0195, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nos embargos de declaração, o reclamante pleiteou expressa manifestação acerca das provas produzidas nos autos que comprovariam a existência de concausa entre as enfermidades que o acometeram e o labor prestado em favor da reclamada, em especial, a conclusão pericial, que alega ter sido nesse sentido. Conforme pontuado na decisão monocrática, os argumentos listados nos embargos de declaração – constantes também das razões de recurso ordinário – foram devidamente analisados pelo TRT, que consignou expressamente que a conclusão do trabalho pericial realizado nos autos foi “ no sentido da inexistência de quadro do reclamante como sendo compatível com patologias ocupacionais, tampouco nexo de concausalidade tendo em vista a atividade profissional desenvolvida na empresa reclamada ”. O TRT ainda pontuou que as demais provas produzidas nos autos não infirmaram a conclusão pericial e que “ as patologias sofridas pelo recorrente são todas decorrentes de origem degenerativa, não correlacionadas com as atividades laborativas exercidas no reclamado, o que caracteriza por completo a inexistência de nexo causal, ou mesmo concausal , nada justificando o deferimento de reparações de danos patrimoniais e extrapatrimonais, e manutenção do plano de saúde ”. Tem-se aqui que a matéria devolvida foi, de fato, analisada pelo Regional, que examinou a matéria em toda a sua extensão, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento. Ademais, o que pretende a parte é a manifestação expressa do TRT sobre a relação de concausalidade entre as patologias e o trabalho, questão que trata, na realidade, da valoração da prova realizada pelo TRT, não questionando, de fato, omissões do julgador. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT concluiu, com base no laudo pericial, que o perito analisou de forma detalhada o ambiente de trabalho, as condições de saúde da reclamante e os exames apresentados, chegando à conclusão de que não há relação entre as patologias que acometem o reclamante e as atividades desempenhadas na empresa. As doenças foram consideradas de origem degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, razão pela qual o TRT manteve a decisão que que concluiu pela inexistência de doença ocupacional e, consequentemente, de responsabilidade civil da reclamada pelos danos alegados ou pela manutenção do plano de saúde. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, acolhendo-se a tese de que o laudo pericial reconheceu a contribuição das atividades laborais para o agravamento das lesões, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. RECOLHIMENTO DE FGTS NO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO RECONHECIDO Por meio da decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT decidiu que não há direito ao recolhimento de FGTS durante o período de afastamento previdenciário, pois ficou comprovado, com base no laudo pericial, que as doenças apresentadas pelo reclamante possuem origem degenerativa, sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência prevalecente no TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela pacificação da jurisprudência interna desta Corte, sedimentou entendimento no sentido de que uma vez não reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a enfermidade do empregado e as atividades por ele desenvolvidas na empresa, não faz jus o trabalhador ao recolhimento dos depósitos de FGTS no período em que gozou de benefício previdenciário de natureza acidentária. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001271-56.2015.5.05.0195. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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