- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001552-64.2015.5.02.0431, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no exame das provas produzidas nos autos, asseverou que o autor estava exposto a agente insalubre (hidrocarbonetos). Pontuou que “ a recorrente não anexou ao processo os recibos de fornecimento regular de EPIs ”. Concluiu, nesse sentido, que “ não há nos autos qualquer elemento hábil a confrontar o laudo elaborado por perito de confiança do juízo ”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente a pericial, que resultaram preenchidos os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador. Na hipótese, a Corte de origem consignou que o laudo pericial atestou o nexo causal entre a doença que acomete o autor e o seu labor na empresa demandada. 2. Registra-se, inicialmente, que a Corte de origem, ao reconhecer a doença ocupacional da parte autora, limitou-se a asseverar que o laudo pericial confirmou nexo de causalidade entre a doença que acomete o obreiro e o trabalho por ele exercido na ré. Não houve manifestação quanto à responsabilidade subjetiva ou objetiva da ré, tampouco a demandada opôs embargos de declaração para instar a Corte de origem a se manifestar quanto referida questão. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível reformar a conclusão erigida pela Corte de origem e afastar a responsabilidade civil da ré pela doença ocupacional que acomete o autor, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o recebimento de benefício previdenciário não impede a condenação em indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, uma vez que possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia cinge-se à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, firmou a tese jurídica segundo a qual: “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3. No que se refere ao intervalo intrajornada, matéria objeto do recurso de revista, entende-se não ser possível considerar o período de uma hora de descanso (para jornada superior a 6 horas) como direito absolutamente indisponível, principalmente porque esta Corte possui firme entendimento no sentido de que, em certos casos, poderia haver a redução do intervalo. Ademais, importante registrar que a Constituição Federal não prevê tempo mínimo de intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001552-64.2015.5.02.0431. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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