- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0002645-65.2012.5.02.0464, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DE NEXO CAUSAL DE DOENÇA DA PARTE AUTORA. MATÉRIA EMINENTEMENTE TÉCNICA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO, MORMENTE O LAUDO MÉDICO PERICIAL E A PROVA EMPRESTADA JUNTADA PELA PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC de 2015, o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. II . No presente caso, a Corte de origem consignou expressamente a existência de elementos bastantes ao convencimento do julgador quanto à discussão acerca da existência de nexo causal entre a patologia da parte autora e o trabalho realizado na reclamada. III . O Tribunal Regional afirmou que a prova emprestada juntada pelo reclamante e o minucioso laudo médico pericial são suficientes a elucidar as questões relacionadas ao ambiente de labor e às funções desempenhadas pelo trabalhador, de maneira a permitir a escorreita aferição da caracterização, ou não, de doença ocupacional. IV . Não há cerceamento do direito de defesa nas situações em que a negativa de oitiva de testemunha é justificada pela presença de outras provas robustas bastantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido oposto ao interesse da parte. V . Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. VI . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA NÃO OCUPACIONAL. DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O TRABALHO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reforma a decisão denegatória do recurso de revista, pois se verifica vício processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) que torna inexequível o processamento do referido recurso. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DISCIPLINADA CONCOMITANTEMENTE POR NORMAS COLETIVAS E POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. FRUIÇÃO DE 40 MINUTOS. REGISTRO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO EM FOLGAS. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO ARTIGO 71, § 3º, DA CLT ANTE A PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Tratando-se de questão que demanda a análise da conformidade do acórdão regional com decisão vinculante proferida pelo STF (Tema nº 1.046), reconhece-se a transcendência política. II . Não se olvida que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a existência de portaria do Ministério do Trabalho e Emprego autorizando a redução do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 3°, da CLT, não se coaduna com o labor em horas extraordinárias. III . Contudo, no presente caso, a questão não se limita à autorização pelo MTE de diminuição do tempo para repouso e alimentação. Isso porque é incontroversa, porquanto é fato afirmado em defesa e não negado pela parte contrária, a existência, no período debatido, de normas coletivas nas quais se prevê a redução do intervalo intrajornada para 40 (trinta) minutos. IV . Nesse cenário, cumpre trazer a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. V . A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, o entendimento majoritário do TST é de que a previsão, em instrumento coletivo, de redução do intervalo intrajornada para até 30 (trinta) minutos não afronta direito absolutamente indisponível (infenso à negociação coletiva). VI . Desse modo, embora se possa considerar que o trabalho em dias destinados a folgas torne irregular a redução do período para descanso e refeição baseada em portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 71, § 3º, da CLT), o acórdão regional deve ser mantido por fundamento diverso, qual seja: a validade, nos moldes da tese firmada no Tema 1.046, dos instrumentos coletivos em que se limitou o intervalo intrajornada para 40 minutos. Esclareça-se que, na hipótese dos autos, considerando que nem sequer há registro de labor extraordinário em extrapolação da jornada diária, mas apenas em determinados dias de folga, não há falar que a mencionada diminuição do tempo de repouso e refeição vulnera direito absolutamente indisponível. Nessa linha, esta Sétima Turma, no julgamento dos processos nos Ag-ARR - 2196-88.2014.5.09.0029 e Ag-ARR - 822-34.2013.5.09.0009, já decidiu que é regular a redução por norma coletiva do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos, sendo desnecessário, nessa circunstância, o atendimento aos requisitos insertos no art. 71, § 3º, da CLT (autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, observância de exigências concernentes à organização de refeitórios e ausência de regime de trabalho prorrogado). VII . Portanto, conquanto reconhecida a transcendência política da matéria, não merece reforma a decisão denegatória do recurso de revista, em função do assentado em entendimento vinculante do STF (Tema 1.046). VIII . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NA SÚMULA Nº 219 DO TST. PAGAMENTO COMO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCABÍVEL. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRR-341-06.2013.5.04.0011 (TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Trata-se de agravo de instrumento em que se almeja o processamento de recurso de revista quanto à pretensão de ressarcimento, a título de perdas e danos, dos honorários advocatícios pagos a advogado particular. II . A matéria não compota mais discussão. III . O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese no Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita" (grifos nossos). IV . Diante de pretensão recursal contrária à tese de observância obrigatória fixada no Tema Repetitivo 3 desta Corte Superior (art. 927, III, do CPC), o desprovimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, estando ausente a transcendência no aspecto. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002645-65.2012.5.02.0464. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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