JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000611-12.2019.5.08.0107

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000611-12.2019.5.08.0107, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. No caso, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema e a parte não interpôs agravo de instrumento a fim de impugnar o capítulo denegatório da decisão, estando, portanto, preclusa a oportunidade, nos termos do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. A delimitação do acórdão recorrido é no sentido de que: “O TRT manteve a sentença que reconheceu a formação do grupo econômico entre as reclamadas e o fez sob os seguintes fundamentos: ‘Na mesma conclusão da sentença, entendo que do acervo probatório não há apenas identidade de sócios, mas também de diretores/administradores comuns das empresas, em atuação de forma interligada, sendo administradas pelo mesmo grupo familiar e compondo mutuamente os quadros societários, ensejando uma verdadeira comunhão de interesses. [...] Todas as reclamadas possuem ligação com o Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS, bem como o seu filho Sr. ODILON SANOS NETO que, quando não integram o quadro societário das reclamadas, exerciam a administração destas, seja por eleição ou por representação de outras empresas. Por fim, ressalte-se que na Certidão Narrativa nº 329/2015, exarada no Processo nº 0010694-12.2014.5.18.0131 (ID.2c1a60f), em trâmite no TRT da 18ª Região, constante em vários outros processos em trâmite neste Regional, resta consignado que houve o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas demandadas”. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que já reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas. Ademais, é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi iniciado em 2012 e que houve acordo parcial quanto ao pedido de rescisão indireta, tendo sido reconhecido que o pacto laboral perdurou até 10/10/2019. Quanto à legislação aplicável, ressalte-se que na hipótese de contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que também prevê o grupo econômico por coordenação. Julgados. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, em razão da incidência da Súmula 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a insistir nas questões de mérito do recurso, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Incidindo, pois, novamente, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo a que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000611-12.2019.5.08.0107. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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