JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000756-05.2019.5.08.0128

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000756-05.2019.5.08.0128, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS. RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA EM RELAÇÃO ÀS RECLAMADAS OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., (OSMOB); OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e O.S PARTICIPAÇÕES S.A. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Incumbe à parte realizar o depósito recursal para admissibilidade do recurso de revista (art. 899, § 1º, da CLT e Súmula nº 128, I, do TST). Por sua vez, o art. 899, § 10, da CLT estabelece que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Conforme consignado pelo TRT, tão somente a VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" está isenta do depósito recursal, por força do artigo 899, § 10, da CLT. Desse modo, como as reclamadas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., (OSMOB); OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e O.S PARTICIPAÇÕES S.A. não estão em recuperação judicial, não há dúvida de que deveriam ter comprovado o recolhimento do depósito do recurso de revista, ainda que interposto em petição conjunta com a empresa que se encontra em recuperação judicial, única que tem garantida a isenção do depósito recursal. De outro lado, não se trata da hipótese de aplicação do § 2º do art. 1.007 do CPC e tampouco da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, uma vez que o caso não é de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de sua total ausência. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A decisão monocrática agravada não reconheceu da transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento da VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA E OUTROS. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso, o TRT registrou expressamente que se trata de grupo econômico, porque as empresas têm sua administração diretamente ligada ao Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS e Sr. ODILON dos SANTOS NETO (filho de Odilon Walter dos Santos) ou empresas ligadas a eles. Ressaltou que VIACÃO ARAGUARINA LIDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, OSTRANS PARTICIPACÕES LTDA, O.S - PARTICIPACÕES S/A, UNIDAS PARTICIPACÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA., apresentaram contestação única e foram representadas em audiência por preposto único. Concluiu que não se trata de mera identidade de sócios, mas do fato de possuem direção e administração em comum das empresas, seja pela mesma pessoa, seja pela mesma família, o que atrai a incidência do art. 2º, § 2º, da CLT. Constata-se, pois, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT). Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTUITO DA PARTE DE COMPELIR O JUÍZO A SE MANIFESTAR SOBRE MATÉRIA JÁ FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. FACULDADE CONFERIDA PELA LEGISLAÇÃO AO JULGADOR. A decisão monocrática agravada não reconheceu da transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Do excerto transcrito pela parte, tem-se que o eg. TRT rejeitou os embargos de declaração da parte e, entendendo existir caráter protelatório, aplicou à empresa “multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação”. Em seu recurso de embargos de declaração, a parte reiterou sua tese de defesa, acerca da inexistência de formação de grupo econômico, a fim de afastar a responsabilidade solidária. O Tribunal Regional concluiu que não se configuravam as alegadas omissões apontadas nos embargos de declaração opostos em vista do acórdão e, na esteira dessa conclusão, entendeu caracterizado o intuito protelatório do recurso. Nesse sentido, o eg. TRT registrou expressamente que “observa-se que na verdade as embargantes estão inconformadas com a decisão que negou provimento ao seu recurso, para manter a sua condenação, pelo que pretende a reforma, fazendo uso dos embargos declaratórios indevidamente, visto que os mesmos devem ser utilizados apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão ou equívoco manifesto no exame dos pressupostos recursais”. A Corte regional assinalou que “ Verifica-se que as embargantes estão agindo com intuito protelatório, pela oposição de Embargos de Declaração destituídos de fundamentação, porque estes não foram utilizados com o objetivo de corrigir omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, ao contrário, pretendem reexame do mérito, o que é incabível por esta via processual” . Dessa maneira, condenou a parte no pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Observa-se que, de fato, o intuito da parte, ao opor os embargos declaratórios, era o de apenas compelir o Juízo a se manifestar sobre matéria já fundamentada, em claro caráter protelatório. Assim, reconhecido pelo magistrado que os embargos de declaração opostos tinham cunho protelatório, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador, por meio do art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo a que se dá provimento parcial apenas para reconhecer a transcendência. SUCESSÃO TRABALHISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO C. TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Verifica-se que o TRT assinalou que não teria ocorrido a sucessão de empregadores, “pois não comprovada a alegada sucessão de empregadores, aliás, como reiteradamente vem decidindo este Colegiado.” Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento. AGRAVOS DA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS E DA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento aos recursos de revista. A decisão monocrática merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Registra-se que se trata de fatos anteriores e posteriores à vigência da lei nº 13.467/2017, tendo em vista que está incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi iniciado em 2012 e que houve acordo parcial quanto ao pedido de rescisão indireta, tendo sido reconhecido pela reclamada a dispensa do reclamante, sem justa causa, em 26/11/2019. A delimitação do acórdão recorrido é no sentido de que: “No caso sob exame, dos documentos acostados pela empregadora, verifica-se a TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA, bem como a reclamada TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, fazem parte de um mesmo grupo econômico. Ademais, constata-se dos contratos sociais trazidos aos autos pelas reclamadas que há identidade de sócios ou administradores, principalmente, pelo Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS e ODILON dos SANTOS NETO (filho de Odilon Walter dos Santos) ou empresas ligadas a eles, o que também está presente na certidão narrativa nº 329/2015, extraída do processo nº 0010694-12.2014.5.18.031. Tanto o grupo econômico que inclui a 1ª e 2º reclamada, quanto a 3º reclamada, tiveram seus pedidos de recuperação judicial deferidos em período muito próximo, inclusive com sócio em comum, denotando similitude de situações que levaram a medida judicial. De outro lado, as empresas VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, OSTRANS PARTICIPACOES LTDA, O. S - PARTICIPACOES S/A, UNIDAS PARTICIPACOES LTDA e OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA, apresentaram contestação única e foram representadas em audiência por preposto único. Nos contratos sociais das empresas TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, bem como na Ata de Assembleia da O. S - PARTICIPACOES S/A, constam como sócios ora o Sr. Odilon Santos Neto, ora o Sr. Odilon Wagner dos Santos, pai e filho. Nesse mesmo sentido, nos contratos sociais da ré ONSTRANS e da OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA, constam como integrantes do capital social da empresa, a O. S - PARTICIPACOES S/A, que tem por sócio administrador o Sr. Odilon Santos Neto. Já a reclamada UNIDAS PARTICIPACOES LTDA. possui como integrante do seu capital social a empresa ON SANTOS PARTICIPAÇÕES LTDA, que é representada também pelo sócio diretor Odilon Santos Neto, que participa direta ou indiretamente, conforme dito acima, de todas as demais reclamadas. Por fim, verifica-se que, no contrato social da reclamada POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, esta possui como empresa acionista a OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA, a qual possui igualmente em seu quadro societário o Sr. Odilon Santos Neto. Da análise dos documentos apresentados nos autos, depreende-se que, no caso em análise não há apenas identidade de sócios, mas também de diretores/administradores comuns das empresas, fazendo-se que concluir de toda a análise probatória que o ‘Grupo Odilon Santos’ integra as empresas aqui relacionadas, possuindo, inclusive, controle de direção e administração daquelas. Por esta razão, declara-se a existência do grupo econômico entre as reclamadas e sua responsabilidade solidária quanto aos pedidos condenatórios a serem analisados neste decisum, nos termos do art. 2º, §2º CLT. Tal responsabilidade abrange todas as verbas salariais, inclusive multas, não havendo restrição a respeito.[...].” O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que já reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas, na qual há referência expressa ao Sr. Odilon Santos na condição de administrador do conglomerado. Ademais, quanto à legislação aplicável, ressalte-se que na hipótese de contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que também prevê o grupo econômico por coordenação. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000756-05.2019.5.08.0128. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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